Processo de pactuação interfederativa dos indicadores para o período 2017-2021
A Secretaria de Estado da Saúde através de sua Gerência de Planjeamento e Gestão informa:
PACTUAÇÃO INTERFEDERATIVA DE INDICADORES PARA O PERÍODO 2017-2021
Este processo está embasado na RESOLUÇÃO CIT N° 8, de 24 de novembro de 2016, que dispõe sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para o período 2017-2021, relacionados à prioridades nacionais em saúde.
Abaixo elencamos alguns Artigos da citada Resolução que abordam pontos importantes para conhecimento dos Gestores:
(Art. 2º) “Estados e Municípios poderão discutir e pactuar indicadores de interesse regional, no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartite e os municípios poderão definir e acompanhar demais indicadores de interesse local, observadas as necessidades e especificidades”;
(Art. 3º) “A pactuação reforça as responsabilidades de cada gestor em função das necessidades de saúde da população no território reconhecidas de forma tripartite e fortalece a integração dos instrumentos de planejamento no Sistema Único de Saúde (SUS)”;
(Art. 4º) “Os indicadores que compõem este rol devem ser considerados nos instrumentos de planejamento de cada ente (plano de saúde, a programação anual de saúde e o relatório de gestão”;
(Art. 5º) “Os gestores nas três esferas de governo são responsáveis peio monitoramento e avaliação das respectivas metas pactuadas, de modo que os resultados retroalimentem o planejamento em saúde. Parágrafo único. Os gestores são responsáveis por calcular os resultados alcançados, utilizando informações disponibilizadas nas bases nacionais, estaduais e locais”;
(Art.6°) “A definição de metas para os indicadores deverá ser finalizada até o dia 31 de março de cada ano.“
(Art. 7º) “A pactuação seguirá o seguinte fluxo:”
I – pactuação municipal e regional:
a) os municípios se reunirão na Comissão Intergestores Regional (CIR) para discutir e pactuar as metas municipais e regionais, observadas as especificidades locais;
b) a pactuação municipal deve ser submetida ao respectivo conselho municipal de saúde para aprovação;
c) a pactuação municipal deve ser formalizada pelas secretarias municipais de saúde mediante registro e validação no sistema informatizado, com posterior homologação pela respectiva secretaria estadual de saúde;
d) o registro e a validação da pactuação regional podem ser realizados pela secretaria estadual de saúde ou ainda por uma secretaria municipal de saúde indicada pela CIR.
Para subsidiar a pactuação dos 23 indicadores, estabelecidos para o período 2017 a 2021 conforme a referida Resolução, o MS disponibilizou documento que apresenta as fichas de qualificação para cada um deles. Desse total de indicadores temos 20 universais, ou seja, de pactuação comum e obrigatória e 03 específicos, de pactuação obrigatória quando forem observadas as especificidades no território, conforme orientações descritas nas fichas.
Quanto ao prazo para definição das metas de que trata o Art. 6º da citada resolução, vários estados enviaram solicitações para ampliação do prazo ao CONASS e ao DAI/SE/MS e alguns municípios ao CONASEMS. O diretor do DAI/SE/MS está em contato com essas instâncias para uma resposta oficial sobre a possibilidade de dilatação ou não desse prazo.
Ao mesmo tempo, o MS informou que não haverá bloqueio do sistema em 31/03/17, ou seja, haverá a possibilidade de acesso após esta data. O apoio aos municípios, em relação à Pactuação 2017, será através das GRS e, caso necessário, das Gerências Executivas e Gerência de Planejamento.
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO/SES
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