NOTA: REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO

O Financiamento da Saúde, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é responsabilidade das três esferas de Governo, com recursos oriundos dos orçamentos da Seguridade Social e Fiscal no âmbito Federal e dos orçamentos fiscais de estados e municípios.

Em síntese, a orientação é de que esses recursos podem ser utilizados com autonomia pelos municípios, respeitados o limite de cada bloco de financiamento e independentemente de serem para custeio ou para investimento, exceto os recursos repassados pelo Bloco de Investimento e as exceções previstas na Portaria 204/07, quais sejam: I – servidores inativos; II – servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; III – gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; IV – pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e V – obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

Cofira a nota na íntegra 

Fonte: Portal CONASEMS

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